quarta-feira, 14 de março de 2012

NOVO ASSALTO AOS CORREIOS EM CARVALHÓPOLIS

Parece até noticia velha, mas não é. A Agência dos Correios de Carvalhópolis foi novamente assaltada na manhã desta quarta-feira (14). Segundo a policia, quatro homens chegaram ao local por volta das 10h00, em duas motos pretas, sendo uma Honda Falcon e outra ainda não identificada (provavelmente uma CB 500). Três deles entraram no estabelecimento e outro ficou na porta.
A ação foi rápida. Em pouco tempo os homens pegaram o dinheiro que estava no caixa e saíram da agência. Todos fugiram rumo a uma estrada vicinal que liga a cidade ao município vizinho de Machado. O valor subtraído ainda não foi informado.
Uma testemunha anotou a placa de uma das motos (HBO 8480), que é de Alfenas e tem queixa de furto. A informação foi repassada à Policia Militar. O rastreamento ainda está em andamento.
Denúncias podem ser feitas pelo 190.

2 comentários:

  1. Pois como é muito arriscado e os bandidos nao estao obtendo mais tanto suçesso nos bancos das cidades grandes e metropolis, o novo alvo deles sao as cidades do interior onde a segurança e bem mais carente, entao deveria ser tomadas certas medidas para previnir estes acontecimentos.

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  2. LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.

    Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil, na forma desta Lei.

    Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
    Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

    I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

    II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

    III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

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